Extingue a Comissão de Erradicação de Núcleos Habitacionais Provisórios.
O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta no Processo n° 72.589/74,
Art. 1° - Fica extinta a Comissão de Erradicação de Núcleos Habitacionais Provisórios, órgão de Direçâo Superior de 2° Grau, vinculada à Secretaria de Serviços Sociais.
Art. 2° - O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 3° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto N° 1.991, de 15 de maio de 1972, e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 16 de dezembro de 1974.
86° da República e 15° de Brasília.
ELMO SEREJO FARIAS IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAI SON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1974 p. 3, col. 1